STFRcl 82.053 AgR-segundo-AgR
Progressão de regime: exame criminológico
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Penal
- Direito Penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Dispensa motivada
- Fundamentação adequada
- Inexistência de afronta à súmula vinculante 26
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DISPENSA MOTIVADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 26. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente a reclamação, em que se apontava afronta à Súmula Vinculante 26, a fim de restabelecer o pronunciamento que determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime.
2. A parte agravante defende a inexistência de desrespeito à Súmula Vinculante 26, uma vez que houve fundamentação adequada para a dispensa do exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da Súmula Vinculante 26, diante da fundamentação adotada para a dispensa do exame criminológico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dispensa de exame criminológico para fins de progressão de regime mediante fundamentação adequada não configura desrespeito à Súmula Vinculante 26.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno provido para julgar improcedente a reclamação.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar improcedente a reclamação e restabelecer a decisão monocrática - não impugnada mediante recurso cabível - proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Reclamação nº 49.353 - SP, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.