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Jurisprudências

STFRcl 82.053 AgR-segundo-AgR

Progressão de regime: exame criminológico

Relator(a): Dias Toffoli

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Progressão de regime
  • Exame criminológico
  • Dispensa motivada
  • Fundamentação adequada
  • Inexistência de afronta à súmula vinculante 26

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DISPENSA MOTIVADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 26. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente a reclamação, em que se apontava afronta à Súmula Vinculante 26, a fim de restabelecer o pronunciamento que determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime.

2. A parte agravante defende a inexistência de desrespeito à Súmula Vinculante 26, uma vez que houve fundamentação adequada para a dispensa do exame criminológico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da Súmula Vinculante 26, diante da fundamentação adotada para a dispensa do exame criminológico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A dispensa de exame criminológico para fins de progressão de regime mediante fundamentação adequada não configura desrespeito à Súmula Vinculante 26.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno provido para julgar improcedente a reclamação.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar improcedente a reclamação e restabelecer a decisão monocrática - não impugnada mediante recurso cabível - proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Reclamação nº 49.353 - SP, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

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