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Jurisprudências

STJAREsp 3.040.717

Negativa de prestação jurisdicional: arbitramento de honorários

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FIDENE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. OFENSA AO ART. 494 DO CPC. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. CASO FORTUITO E FATO DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 481/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE MIRIAN. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não se observa violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, inclusive quanto à higidez da verba honorária.

2. Nos termos do art. 494, II, do CPC/2015, é lícito ao magistrado alterar a sentença publicada por meio de embargos de declaração. A modificação do dispositivo para esclarecer a incidência de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes vencedoras, com a atribuição de efeitos infringentes para sanar vício de omissão ou contradição, não configura nulidade, mas exercício regular da jurisdição.

3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a caracterização do fortuito interno (omissão no dever de guarda da instituição de ensino) e a consequente impossibilidade de reconhecimento da excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou caso fortuito/força maior exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.

4. O reexame das condições da apólice de seguro e o eventual saldo para fins de denunciação da lide também encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

5. A desconstituição do entendimento do Tribunal estadual acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica (Súmula nº 481/STJ) demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula nº 7/STJ.

6. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais é cabível em Recurso Especial apenas em situações excepcionais, nas quais o valor fixado se mostre irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que não se revela desproporcional ou desarrazoado. Incidência da Súmula nº 7/STJ.

7. Agravo de FIDENE conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de MIRIAN conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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