STJAgRg no REsp 2.118.472
Provas e cadeia de custódia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVAS E CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e prints oriundos de conversas de WhatsApp, sem perícia, e se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, em razão de alegado dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental.
5. A condenação foi mantida com base em provas testemunhais coesas e harmônicas, além de prints de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não apresentaram indícios de adulteração.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CRFB/1988, art. 105, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
Tese
"1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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