STJAgRg no HC 916.432
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Indeferimento de liminar no writ pelo tribunal de origem
- Histórico criminal que demonstra o risco de reiteração delitiva
- Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. HISTÓRICO CRIMINAL QUE DEMONSTRA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva por suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou liminarmente o pedido de revogação da prisão. Não conhecimento do writ impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem por aplicação da Súmula 691/STF. Agravo regimental interposto visando à reconsideração da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, à luz da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva, justificando a medida para garantia da ordem pública.
5. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões de origem que justifiquem a superação da Súmula 691 do STF.
6. A análise do princípio da homogeneidade das medidas cautelares não é viável em habeas corpus, dada a impossibilidade de prever a pena e o regime inicial de cumprimento.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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