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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.180

Tentativa de homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tentativa de homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi
  • Reiteração delitiva
  • Aplicação da lei penal

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo válida quando amparada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado, e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada por elementos concretos de risco de fuga do agente.

2. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado, mediante emprego de arma de fogo e atuação conjunta dos agentes, com relatos de premeditação e violência, circunstâncias que evidenciam periculosidade e justificam a segregação cautelar.

3. Há elementos concretos de risco à aplicação da lei penal: tentativa de fuga na manhã seguinte aos fatos, em van com destino a Maceió, interceptada pela polícia, bem como apreensão de revólver calibre 38 com três munições intactas com um dos agravantes.

4. Consta, ainda, risco de reiteração delitiva, em vista da existência de ação penal em curso e de execuções de medidas socioeducativas relacionadas a atos infracionais análogos a tráfico de drogas e tentativa de homicídio, compatível com o art. 312, § 3º, IV, do CPP.

5. Diante de fundamentos concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública. Precedentes.

6. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da custódia, e não ao momento da prática delitiva, bastando a persistência dos riscos legitimadores da medida extrema.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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