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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.961

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Tráfico de drogas e resistência
  • Medidas cautelares diversas
  • Prisão domiciliar ao genitor
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR AO GENITOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem e manteve prisão preventiva, decretada em 09/02/2026, por garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329 do Código Penal), decorrente de prisão em flagrante em 08/02/2026.

2. Apreensão de aproximadamente 107,3 g de maconha (porções e barras) e 3,5 g de crack, tentativa de fuga, desobediência a ordem de desembarque e resistência violenta com agressões físicas, além de existência de inquéritos, ações penais em curso e registros de ocorrência. Pleito de substituição por medidas do art. 319 do CPP ou, sucessivamente, por prisão domiciliar (art. 318, III e VI, do CPP), com juntada de laudo psicológico novo para demonstrar imprescindibilidade paterna.

3. Liminar indeferida. Instâncias ordinárias reconheceram fundamentação concreta da preventiva, gravidade da conduta, risco de reiteração, insuficiência das cautelares diversas e ausência de comprovação da imprescindibilidade paterna para prisão domiciliar.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta idônea de garantia da ordem pública, com base em gravidade da conduta e risco de reiteração, podendo inquéritos e ações penais em curso instruírem o periculum libertatis; (ii) se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas; (iii) se é possível substituir a prisão por domiciliar ao genitor de filhos menores, com documento novo não apreciado nas instâncias ordinárias e sem comprovação de imprescindibilidade; e (iv) se a alegada plausível incidência do tráfico privilegiado autoriza, de forma prematura, reconhecer desproporcionalidade para afastar a custódia cautelar.

III. Razões de decidir

5. A custódia preventiva foi motivada por elementos concretos aptos à garantia da ordem pública: quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, tentativa de fuga, desobediência e resistência violenta, revelando gravidade concreta e periculosidade do agente.

6. Inquéritos, ações penais em curso e registros de ocorrência, embora não sirvam para exasperação da pena-base (Súmula 444/STJ), são idôneos para aferir o periculum libertatis e demonstrar risco real de reiteração delitiva na seara cautelar (CPP, art. 312, § 3º, IV, e art. 313, I).

7. Diante dos fundamentos concretos, as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública (CPP, art. 282, § 6º).

8. A prisão domiciliar prevista no art. 318, III e VI, do CPP não é automática para genitor de filhos menores; exige demonstração da imprescindibilidade nos cuidados, não comprovada. Documento novo juntado apenas no recurso impede apreciação por supressão de instância, sendo inviável dilação probatória na via estreita do habeas corpus.

9. A alegação de desproporcionalidade fundada em eventual aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é prematura, pois demanda instrução probatória e dosimetria da pena; não autoriza afastar a preventiva quando presentes seus requisitos legais (CPP, art. 313, § 2º, e art. 315, §§ 1º e 2º).

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

1. Elementos concretos como quantidade e natureza das drogas, tentativa de fuga e resistência violenta justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Inquéritos e ações penais em curso podem embasar a análise do periculum libertatis na seara cautelar, não incidindo a vedação da Súmula 444/STJ. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando evidenciados gravidade concreta da conduta e risco real de reiteração delitiva. 4. A prisão domiciliar do art. 318, III e VI, do CPP exige prova da imprescindibilidade do genitor; documento novo não submetido às instâncias ordinárias não pode ser analisado no recurso ordinário em habeas corpus. 5. A alegação de desproporcionalidade fundada em possível tráfico privilegiado é prematura e não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º, IV; CPP, art. 313, I e § 2º; CPP, art. 315, §§ 1º e 2º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; CPP, art. 318, III e VI; CR/1988, art. 5º, LVII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444

Tese

1. Elementos concretos como quantidade e natureza das drogas, tentativa de fuga e resistência violenta justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Inquéritos e ações penais em curso podem embasar a análise do periculum libertatis na seara cautelar, não incidindo a vedação da Súmula 444/STJ. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando evidenciados gravidade concreta da conduta e risco real de reiteração delitiva. 4. A prisão domiciliar do art. 318, III e VI, do CPP exige prova da imprescindibilidade do genitor; documento novo não submetido às instâncias ordinárias não pode ser analisado no recurso ordinário em habeas corpus. 5. A alegação de desproporcionalidade fundada em possível tráfico privilegiado é prematura e não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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