STJAgRg no HC 1.088.019
Tráfico de drogas: atuação da guarda civil municipal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito de Família
- Tráfico de drogas
- Atuação da guarda civil municipal
- Policiamento ostensivo e comunitário
- Fuga ao avistar a guarnição
- Fundada suspeita
- Busca pessoal válida
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. PROVAS LÍCITAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. COLABORAÇÃO PREMIADA (ART. 41 DA LEI 11.343/2006). AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE (IDENTIFICAÇÃO DE COAUTORES/RECUPERAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A atuação da Guarda Civil Municipal, em patrulhamento ostensivo, é legítima à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 da repercussão geral, segundo o qual: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". No caso, a fuga ao avistar a guarnição, em local conhecido pelo tráfico, autorizou a abordagem e a busca pessoal, da qual resultou a apreensão de entorpecentes e dinheiro.
2. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei 11.343/2006, pois a colaboração não foi efetiva para a identificação de coautores ou partícipes e para a recuperação do produto do crime, conforme assentado pelo Tribunal de origem. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.