TSTAg-AIRR 1000861-63.2015.5.02.0421
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Responsabilidade civil
- Acidente de trabalho
- Morte do trabalhador
- Responsabilidade objetiva
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. As razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento. Não se conhece do recurso, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em conformidade com a jurisprudência do STF, pacificada por meio do Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, a regra inserta no art. 927, parágrafo único, do CCB, que permite a responsabilização objetiva nas hipóteses de atividade de risco, é plenamente aplicável na seara trabalhista. No caso, o de cujus , no exercício de sua função de guieiro (fazendo guias, na estrada dos Romeiros), exercia seus misteres às margens da pista, onde havia trânsito de veículos, restando patente que estava exposto à situação de risco (atropelamento), situação esta que não é afastada, ainda que o acidente de trânsito tenha sido causado por terceiro. Precedentes. Nesse contexto, o pleito de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho encontra amparo nos arts. 186, 932, III, e 942 do CCB. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Mantém-se a decisão agravada, pois, de fato, a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois as teses defendidas não estão prequestionadas nos trechos indicados. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Responsabilidade Civil do Empregador; Acidente de Trabalho; Ente Público; Valor Arbitrado; Fazenda Pública