Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.021.495

Plano de saúde

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão, consistente na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano moral em plano de saúde, sobre cobertura de terapias para transtorno do espectro autista.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré a custear integralmente o tratamento multiprofissional para TEA e julgou improcedente o pedido de dano moral.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer dano moral e fixá-lo em R$ 5.000,00, mantendo a obrigação de custeio do tratamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 182/STJ por haver impugnação específica ao óbice aplicado na decisão que inadmitiu o recurso na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou de modo específico o fundamento de inadmissão relativo à Súmula n. 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, I; CC, arts. 186, 187, 421, 422, 927 e 944; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.

Tese

"1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.