STJAgRg nos EDcl no REsp 2.113.882
Crime contra a ordem tributária: acordo de não persecução penal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Acordo de não persecução penal
- Provas documentais administrativas
- Prescrição
- Não ocorrência
- Desclassificação da conduta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROVAS DOCUMENTAIS ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O ANPP foi regularmente ofertado antes do oferecimento da denúncia, tendo o recorrente permanecido silente, circunstância que caracteriza desinteresse e impede a rediscussão da proposta em momento posterior, operando-se a preclusão.
2. Os documentos produzidos no procedimento administrativo fiscal constituem provas documentais irrepetíveis submetidas ao contraditório diferido, sendo legítima sua utilização no processo penal, sem afronta ao art. 155 do CPP.
3. A consumação do crime material contra a ordem tributária ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se a partir desse momento a contagem do prazo prescricional, inexistindo prescrição na hipótese.
4. A desclassificação da conduta para o art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990 é incompatível com a premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias de efetiva supressão do tributo, circunstância que caracteriza o crime material previsto no art. 1º da mesma lei.
5. O acolhimento das teses de absolvição e desclassificação exige a revisão das conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.