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Jurisprudências

TSTRRAg 0011693-64.2022.5.15.0099

Concessão do benefício da justiça gratuita: declaração de insuficiência econômica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. O Tribunal Regional, na fração de interesse, registrou que, “na hipótese dos autos, a reclamante declarou sua hipossuficiência (ID 33c57b0), a qual não foi infirmada por qualquer outro elemento de prova”. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 3. Logo, a v. decisão regional ao deferir o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante ao tema percentual arbitrado aos honorários advocatícios, o TRT consignou que, “para efeito de arbitramento dos honorários sucumbenciais, cabe a observância dos parâmetros estipulados no já mencionado artigo 791-A do Diploma Consolidado, em seu § 2º, e, no caso, dentro de um critério de ponderação e razoabilidade, segundo os ditames legais, o percentual de 10%, entre um mínimo de 5% e um máximo de 15%, pagamento dos reflexos postulados sobre os valores da condenação por mostra-se razoável, atentando-se, outrossim, ao valor da causa e ao disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC de 2015”. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA DE 12x36. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Portanto, a nova disciplina do art. 59-A, parágrafo único, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor. Brasília, 18 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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