STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.138.734
Omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. SÚMULA N. 106/STJ. REEXAME DOS MARCOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO. ART. 1.021, § 3º, DO CPC E TEMA N. 1.306/STJ. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia de forma clara e suficiente, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Mantida a conclusão de que a demora, quando decorrente de fatores inerentes ao Judiciário, não pode ser atribuída à Fazenda Pública, nos termos da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de revisar os marcos fáticos fixados pelo Tribunal de origem mostra-se inviável em recurso especial, por esbarrar na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Alegação de obscuridade afastada: a referência ao "acórdão recorrido" diz respeito, tecnicamente, ao pronunciamento do Tribunal de origem, objeto do recurso especial.
4. Desnecessidade de exame individualizado do ponto, diante da conclusão pelo afastamento da prescrição e pelo prosseguimento da execução, suficiente para solucionar a controvérsia.
5. Inaplicáveis o teor do Art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil e do Tema n. 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, pois o voto embargado enfrentou as questões suscitadas no agravo interno com fundamentação própria.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.