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Jurisprudências

TSTRRAg 1000090-70.2023.5.02.0012

Rescisão indireta: horas extras e acúmulo de função

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS E ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. FALTA GRAVE. NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional compreendeu que as faltas imputadas à reclamada referentes à jornada de trabalho, horas extras e acúmulo de função não são suficientes para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso, a questão afeta à validade da norma coletiva e ao direito às horas extras, bem como ao acúmulo de função foram solucionada apenas em juízo, configurando matérias controvertidas que afastam o reconhecimento da modalidade de rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Incólume o art. 483 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional conclui que o desempenho das funções elencadas pelo reclamante (atendimento na central de segurança e no atendimento/acompanhamento de clientes) “eram acessórias e conexas com a função principal”, razão pela qual afastou a incidência da pe-nalidade estabelecida em CCT” sobre o acúmulo de funções. Nesse contexto, o reexame da matéria para averiguar a tese do reclamante, de que realizava atividades diversas ao contratado, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. 1. O TRT indeferiu o pedido de indenização por danos morais, formulado com fundamento no inadimplemento de obrigações trabalhistas. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja indenização por danos morais, na medida em que a configuração do dano exige a efetiva lesão à esfera moral do empregado, com demonstração efetiva dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou comprovado nos autos. 3. Assim, quanto à necessidade de configuração do dano, o recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. 4. Outrossim, para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional quanto à efetiva comprovação do dano, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. O TRT afastou a justa causa aplicada pela reclamada, indeferiu o pedido de reconhecimento de rescisão direta postulada pelo autor e concluiu que a extinção do contrato se deu por iniciativa do reclamante. Tendo em vista o registro do acórdão de que o autor deixou de comparecer ao trabalho, comunicando o encerramento do contrato de trabalho, bem como o não reconhecimento da rescisão indireta por ele postulada, inviável aferir a tese de que a dispensa teria se dado na modalidade imotivada, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA 4X2. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DIÁRIO E SEMANAL PREVISTOS NO ARTIGO 7º, XIII, DA CF. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL.Ante a possível violação do artigo 7º, XIII, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA 4X2. INVALIDADE NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DIÁRIO E SEMANAL PREVISTOS NO ARTIGO 7º, XIII, DA CF. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença - que havia reconhecido a invalidade da jornada prevista em norma coletiva pela extrapolação dos limites diários e semanais previstos no art. 7º, XIII, da CF. A Corte regional consignou que autor se ativou em escala 4x2, com jornadas de 11 horas e concluiu pela a validade do regime de escalas porque autorizadas em norma coletiva. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte, em casos como o presente, compreende que o regime de revezamento 4X2, com jornadas de 11 horas por 4 dias consecutivos, seguidos por 2 dias de descanso, ainda que previsto em norma coletiva é inválido porque ultrapassados os limites diário e semanal, previstos no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Entende-se que o elastecimento da jornada, previsto na norma coletiva, caracteriza jornada extenuante que fere o patamar civilizatório mínimo e direito absolutamente indisponível, relacionado à saúde, higiene e segurança do trabalhador, em afronta à diretriz fixada em sede de repercussão geral no Tema 1.046 3. Pelo exposto, o recurso é conhecido e provido para restabelecer a sentença quanto às horas extras decorrentes da invalidade da jornada de 4x2 prevista na norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA 4X2. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DIÁRIO E SEMANAL PREVISTOS NO ARTIGO 7º, XIII, DA CF. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL, por possível afronta ao artigo 7º, XIII, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade afronta ao artigo 7º, XIII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) restabelecer a sentença quanto às horas extras decorrentes da invalidade da jornada de 4x2 prevista na norma coletiva; b) restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta com os seus consectários. Custas inalteradas. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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