TSTRR 11028-29.2021.5.15.0052
Rito sumaríssimo: contrato de trabalho entabulado após o advento da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Contrato de trabalho entabulado após o advento da lei nº 13.467/2017
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva com previsão de banco de horas
- Horas extras habituais
- No presente feito, há de se pontuar relevante singularidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO ENTABULADO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 896, §9º, DA CLT E SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca da aplicabilidade do art. 59-B ao caso, introduzido na CLT pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a impossibilidade de se considerarem inválidos os acordos de compensação e bancos de horas pactuados diante da prestação habitual de horas extras, reconhecida a transcendência jurídica da questão. Importa consignar que no presente feito o reclamante foi admitido em 13/08/2018, tendo sido seu contrato rescindido em 05/11/2020, portanto, após o advento da nova redação atribuída ao parágrafo único do art. 59-B da CLT pela Lei 13.467/2017. No presente feito, há de se pontuar relevante singularidade. O Recurso de Revista interposto pela reclamada tinha como um dos temas a ser devolvido para este Tribunal o seguinte: "turno ininterrupto de revezamento/ previsão de 8 horas/ norma coletiva/ prestação de horas extras habituais". O capítulo da decisão afeto à matéria supra mencionada, não foi recebido pelo despacho denegatório e não foi impugnado pelo necessário agravo de instrumento, que poderia, neste cenário, devolver à apreciação desta Corte o tema lançado na revista. Nesse viés houve a preclusão do tema operando-se o trânsito em julgado do acórdão do TRT no ponto. O TRT entendeu que a discussão não estaria afeta à (in)validade de cláusula prevista em norma coletiva, mas ao descumprimento do acordado pela própria agravante, tendo em vista a prestação habitual de horas extras em contrato de trabalho onde restou estipulado os turnos ininterruptos de revezamento. Nesse sentido, o banco de horas não foi invalidado unicamente pela prestação habitual de horas extras, mas principalmente pelo descumprimento do acordo firmado pela própria reclamada, que engloba contrato de trabalho submetido a turnos ininterruptos de revezamento, onde, teoricamente, o empregado era submetido à jornada de seis horas, mas na prática tal ínterim nunca era observado, com a extrapolação habitual para além da oitava hora. Logo, não se verifica a alegada ofensa aos dispositivos da Constituição da República, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Por outro lado, quanto à alegação de indevida determinação de pagamento em duplicidade das horas trabalhadas, o Regional autorizou o abatimento das horas extras pagas, consignando que "condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, assim compreendidas todas as horas trabalhadas além da 36ª semanal, autorizando o abatimento do valor das horas extras comprovadamente pagas no transcurso do vínculo de emprego, nos moldes da OJ nº415 da SbDI-1 do C. TST." Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista.