TSTAg-AIRR 10640-74.2022.5.03.0069
Litispendência: prescrição
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Litispendência
- Prescrição
- Propositura de ação coletiva
- Interrupção do marco prescricional
- TRT está conforme à jurisprudência pacífica desta Corte Superior
- Contrato de empreitada
Ementa
I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LITISPENDÊNCIA – AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL – ART. 104 DO CDC – PRESCRIÇÃO – PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA – INTERRUPÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos temas em epígrafe, o Eg. TRT está conforme à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. CONTRATO DE EMPREITADA – NÃO CONFIGURAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA – DANOS MORAIS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT manteve a sentença, que afastara a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Assentou, com base em leitura do próprio " ajuste firmado entre a primeira e a segunda reclamadas " que " não há a figura típica do dono da obra ", por inexistir " contrato de empreitada propriamente dito, mas de serviços intrinsecamente relacionados à atividade econômica da contratante (Samarco Mineração S.A.) ". 2. Ademais, foi reconhecida a responsabilidade objetiva da segunda Reclamada, pelo risco acentuado que envolve a atividade, e também a responsabilidade subjetiva, diante da comprovação de que houve " falhas graves no monitoramento da estabilidade e dos níveis de água da barragem e falhas dos processos de análise de risco ". Nesta esteira, a responsabilidade da segunda Reclamada alcança patamar mais abrangente que a tentativa de discussão em torno da existência de contrato de empreitada. 3. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte considera inaplicável o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 nas controvérsias concernentes a danos advindos de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento de um contrato de empreitada. A exclusão da responsabilidade do dono da obra restringe-se às hipóteses de obrigações trabalhistas em sentido estrito, e não aos danos decorrentes de acidente de trabalho, que são analisados à luz da responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, NO COMPLEXO MINERADOR DE MARIANA/MG – CONFIGURAÇÃO E QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. As instâncias ordinárias detalharam o somatório das falhas e negligências que culminaram no acidente ocorrido em Mariana/MG, de acordo com laudos oficiais produzidos pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil e pela Seção de Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho. 2. O Reclamante presenciou o rompimento da barragem de Fundão, pois estava trabalhando no momento em que aconteceu o desastre ambiental. Os rejeitos chegaram até o local em que trabalhava (construção do dreno), mas sua sobrevivência foi possível exclusivamente por conseguir correr e se refugiar no morro próximo. Posteriormente ao acidente, há evidências do intenso abalo psicológico, como se verifica da leitura de seu depoimento " não infirmado por outros elementos de prova constantes dos autos " (fl. 2.575), e também dos depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas nos autos. 3. A Corte Regional assentou que o dano é " inegável ". Afirmou que " não há dúvidas, pois, do abalo moral sofrido pelo autor na condição de trabalhador presente no local da tragédia ocorrida na Barragem do Fundão, seja pelo iminente risco de morte, diante da sua proximidade ao local exato do acidente, seja pelo desespero de ver a lama inundar o lugar da prestação, levando colegas de trabalho, em um evento inequivocamente traumático ". 4. A pretensão recursal de configurar quadro fático diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 5. O quantum arbitrado à indenização (R$ 140.000,00) decorreu de todos os elementos fático-probatórios evidenciados nestes autos, e de critérios objetivos estabelecidos em sentença, diante da diversidade dos fatores atrelados ao acidente, e da necessidade de se estabelecer parâmetros de equidade, frente às diversas ações apresentadas. A Corte Regional também estabeleceu comparativo com o valor reconhecido pela Reclamada Vale S.A., em ação coletiva decorrente do acidente em Brumadinho/MG. 6. As instâncias ordinárias pautaram-se no princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVOS DA TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS (VALE S.A. E BHP BILLITON BRASIL LTDA.) – ANÁLISE EM CONJUNTO – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO – ART. 2º, § 2º, DA CLT, NA REDAÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – CONTROLE – SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Na hipótese dos autos, a discussão enseja a análise do § 2º do art. 2º da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017. 2. Consoante evidenciado, havia controle da terceira e quarta Reclamadas sobre a segunda Ré, o que revela uma relação hierárquica que configura o grupo econômico por subordinação. 3. Ademais, a sentença consignou outros elementos fáticos, não impugnados pelas partes, de assunção da responsabilidade das Reclamadas em Termo de Transação nos autos de Ação Civil Pública perante a Justiça Comum, bem como a culpa direta, diante da prova do compartilhamento da infraestrutura usada na barragem de Fundão que se rompeu. 4. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. CONTRATO DE EMPREITADA – NÃO CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA - DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO E QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO Remeto aos fundamentos consignados na análise do Agravo da segunda Reclamada, para manter a negativa de processamento dos Recursos de Revista da terceira e quarta Reclamadas. As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravos a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos Agravos da segunda, terceira e quarta Reclamadas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Litispendência; Valor Arbitrado; Empreitada / Dono da Obra; Condições da Ação