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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010065-09.2021.5.03.0164

Base de cálculo das verbas rescisórias: juros de mora sobre contribuições previdenciárias

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. JUROS DE MORA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o agravo de instrumento da parte foi reputado desfundamentado, nos termos do art. 1.016, III, do CPC, porquanto não houve impugnação ao fundamento adotado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, a Executada limita-se a reiterar as razões veiculadas no recurso de revista, sem impugnar, especificamente, o óbice do artigo 1.016, III, do CPC. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 7.943,50), o que perfaz o montante de R$ 397,17 (trezentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 18 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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