STFARE 1.601.855 AgR
ICMS: diferencial de alíquota (DIFAL)
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito do Consumidor
- ICMS
- Diferencial de alíquota (DIFAL)
- Consumidor final contribuinte
- Inaplicabilidade
- Honorários majorados
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Diferencial de alíquota (DIFAL). Consumidor final contribuinte. Tema 1.093 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Honorários majorados. Agravo Conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se questionava a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS de empresa cadastrada como contribuinte.
2. A parte recorrente buscava afastar a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL, alegando não ser contribuinte do imposto ou não adquirir bens para nova circulação, e sustentava que a controvérsia se enquadraria no Tema 1.093 da Repercussão Geral.
3. O Tribunal de origem manteve a cobrança do DIFAL, considerando a empresa contribuinte à época e que a matéria não se identificava com o Tema 1.093, que trata de consumidor final não contribuinte. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso extraordinário, alinhando-se à jurisprudência que afasta a aplicação do Tema 1.093 a contribuintes e que a revisão da condição de contribuinte demandaria reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1.093 da Repercussão Geral é aplicável a casos em que o consumidor final é contribuinte do ICMS; e (ii) saber se a revisão da condição de contribuinte da parte recorrente pode ser realizada em sede de recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que afasta a aplicação do Tema 1.093 da repercussão geral a casos em que o consumidor final é contribuinte do tributo, visto que o precedente se refere a operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
6. Para modificar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e acolher a tese da recorrente de que não é contribuinte, seria indispensável o reexame do conjunto probatório e a análise de legislação infraconstitucional, providências vedadas em recurso extraordinário, conforme o enunciado da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
7. As razões apresentadas no agravo interno não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
9. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.