TSTAg-AIRR 0000224-09.2025.5.10.0017
Argumentação dissociada do óbice da decisão agravada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Argumentação dissociada do óbice da decisão agravada
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE DESFUNDAMENTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada, em relação a cada tema que se pretende recorrer. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. Nas razões do agravo interno, a parte reclamante alega que “A decisão agravada carece de reforma, no ponto em que aduz não ter sido observada a dialeticidade recursal, nos moldes da Súmula 422/TST, ao passo que a Agravante se insurgira, de maneira expressa, em suas razões de recurso de revista, contrapondo-se aos fundamentos da decisão denegatória”. Referida argumentação, contudo, encontra-se dissociada do óbice erigido na decisão recorrida, uma vez que ainda não havia sido aplicada a Súmula 422 do TST. III. No agravo interno, portanto, resulta ausente a dialética recursal, de modo que o presente apelo encontra óbice na incidência da súmula nº 422, I, do TST. IV. Agravo interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 223-G DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, no julgamento do recurso ordinário, resultam claros os fundamentos ponderados pelo TRT ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, em razão do assédio moral identificado. II. Desse modo, conclui-se que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer ofensa aos dispositivos invocados. Verifica-se, portanto, que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ASSÉDIO MORAL. EXIGÊNCIA DE TRABALHO DURANTE INTERNAÇÃO POR COVID-19. COBRANÇA DE METAS INATINGÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO EM R$50.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Constata-se do acórdão recorrido que o valor da indenização por dano moral foi arbitrado em R$50.000,00, em decorrência do assédio moral sofrido pelo autor, consistente em exigirem a sua atuação laboral durante o período de sua internação por doença grave, COVID-19, exigindo a sua participação em reuniões e que respondesse por demandas do banco reclamado – mesmo ciente do estado de saúde do empregado; além de se extrair do acórdão regional que havia a prática de cobrança de metas inatingíveis. II. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. Ademais, esta Corte Superior entende que a revisão do valor da indenização por dano moral em recurso de revista só é possível se o valor for irrisório ou exorbitante, demonstrando falta de razoabilidade e proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno da parte reclamante; conhecer do agravo interno da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator