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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.511.621

Crime contra a ordem tributária: ausência de dolo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, mantendo a absolvição por atipicidade da conduta diante da ausência de prova segura do dolo na supressão do tributo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova segura do dolo na supressão do tributo configura atipicidade da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige o elemento subjetivo doloso, consistente na vontade de fraudar o fisco, mediante omissão ou declaração falsa às autoridades fazendárias, com o fim de suprimir ou reduzir tributo.

4. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de prova segura de que os réus deixaram de recolher o tributo dolosamente, havendo apenas inadimplemento do tributo devido, o que afasta a configuração do crime contra a ordem tributária.

5. Para se concluir pela presença de dolo, como pretende o agravante, seria necessário o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige o elemento subjetivo doloso, consistente na vontade de fraudar o fisco, mediante omissão ou declaração falsa às autoridades fazendárias, com o fim de suprimir ou reduzir tributo. 2. A ausência de prova segura do dolo na supressão do tributo configura a atipicidade da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990. 3. A Súmula nº 7 do STJ impede o revolvimento de provas na instância especial para revaloração de premissas fáticas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, III; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II; CP, art. 21, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 847559/CE, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.261.507/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.

Tese

1. O crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige o elemento subjetivo doloso, consistente na vontade de fraudar o fisco, mediante omissão ou declaração falsa às autoridades fazendárias, com o fim de suprimir ou reduzir tributo. 2. A ausência de prova segura do dolo na supressão do tributo configura a atipicidade da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990. 3. A Súmula nº 7 do STJ impede o revolvimento de provas na instância especial para revaloração de premissas fáticas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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