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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100358-46.2022.5.01.0002

Horas extras: justa causa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Justa causa
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, e com esteio no conjunto fático produzido, insuscetível de reexame (Súmula nº 126 do TST), manteve a sentença que entendeu pela condenação da reclamada em horas extras consignando, para tanto, que, “considerando que a prova oral produzida nos autos revelou-se uníssona, deve ser mantido o horário fixado pelo juízo de origem na sentença, o qual decotou a jornada declinada na exordial, adequando-a a prova oral produzida nos autos”. Diante dessas premissas, tal como proferida a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula nº 338, II, segundo a qual "a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. JUSTA CAUSA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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