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Jurisprudências

STJAgRg no HC 964.145

Associação ao tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na necessidade de garantia da ordem pública, destacando a participação do agravante em associação criminosa com estrutura hierárquica e envolvimento com tráfico de drogas.

3. A decisão agravada considerou a gravidade concreta da conduta delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

5. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao princípio da isonomia, uma vez que outro investigado responde ao processo em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.

7. A decisão considerou que as condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, dada a gravidade das circunstâncias do caso.

8. A alegação de violação ao princípio da isonomia foi rejeitada, pois não há identidade fático-processual entre o agravante e o corréu que responde em liberdade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes. 3. A aplicação do princípio da isonomia requer identidade fático-processual entre os envolvidos."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 71.822/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.06.2016; STJ, RHC 84.840/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.08.2017; STJ, PExt no HC 185.163/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.03.2015; STJ, PExt no HC 271.723/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.9.2015.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes. 3. A aplicação do princípio da isonomia requer identidade fático-processual entre os envolvidos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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