STJAgRg no HC 1.076.281
Condenação transitada em julgado: incompetência do STJ
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação transitada em julgado
- Incompetência do STJ
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado pela defesa em favor de paciente condenada, pelos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, c/c o art. 1º, I, a, c/c o § 4º, II e III, da Lei 9.455/1997, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa.
2. A condenação transitou em julgado e, em apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença.
3. A defesa busca, via habeas corpus, absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de in dubio pro reo, desclassificação do crime de organização criminosa, revisão da dosimetria com afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo e aplicação da continuidade delitiva em substituição ao concurso material.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (I) saber se é possível conhecer de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, sem prévia inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça; (II) saber se há flagrante ilegalidade na aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, apta a autorizar intervenção excepcional na via estreita do writ; e (III) saber se é possível, em habeas corpus, afastar o concurso material para aplicar continuidade delitiva, demanda que pressupõe reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça restringe o uso do habeas corpus para garantir a liberdade de locomoção, não o admitindo como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, quando não inaugurada a competência desta Corte (CF/1988, art. 105, I, e).
7. Inexiste julgamento de mérito do STJ passível de revisão quanto às alegações defensivas, razão pela qual se reconhece a incompetência desta Corte para processar o pedido revisional na via do habeas corpus.
8. Afastar a condenação por suposta insuficiência probatória, ou rever a valoração das provas para absolvição, demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com o rito do habeas corpus.
9. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo em crimes praticados em concurso e no contexto de organização criminosa configura circunstância objetiva, comunicável aos coautores, e pode ser comprovada por outros meios de prova, não se exigindo apreensão ou perícia do artefato (CPP, art. 156). Ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da majorante.
10. A continuidade delitiva exige identidade de condições de tempo, lugar e modo de execução e liame entre condutas; presentes contextos autônomos e executores distintos, mantém-se o concurso material, sendo inviável a revisão dessa conclusão em habeas corpus.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.