TSTAg-AIRR 0000186-09.2025.5.22.0002
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Terceirização de serviços
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, restou configurada a contratação do reclamante por meio de empresa interposta, configurando a terceirização dos serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958252 em repercussão geral (Tema 725), fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Dessa forma, reconhecida a prestação de serviço do reclamante em prol das agravantes, a terceirização, ainda que lícita, não afasta a responsabilidade de forma subsidiária da tomadora dos serviços sobre as verbas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. Precedentes. 3. Considerando os fatos delineados no acórdão recorrido de que o caso é de terceirização lícita, correta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, sendo observado, assim, o Tema nº 725 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator