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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.686

Nulidades processuais: inexistência de trânsito em julgado para o agravante

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O AGRAVANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL QUE JÁ RECONHECEU A FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NO ACÓRDÃO. CASO CONCRETO REANALISADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para fazer cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de condenação por crime de roubo qualificado, na forma de concurso formal, à pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão e 19 dias-multa.

2. O agravante sustenta a ausência de trânsito em julgado da condenação e a existência de nulidades no processo, como ausência de fundamentação das decisões que afastaram os argumentos da defesa, utilização de elementos informativos colhidos apenas na fase inquisitorial e desconsideração de provas orais favoráveis ao paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial poderia ser reiterado em habeas corpus, ainda que não reconhecido o seu trânsito em julgado; e (ii) saber o habeas corpus se presta para a ampla revisão de condenação, mediante revolvimento de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ainda que não tenha havido o trânsito em julgado, no REsp 2.087.188/SP, em 27/8/2025, foi assentado, sobre o pedido de absolvição, que: "O acórdão trouxe extensa análise probatória que afasta a tese do recorrente e confirma a sua concorrência para o cometimento dos crimes pelos quais foi condenado (fls. 1889-1994)". Tal afirmação, inclusive, já passou pelo crivo da Quinta Turma em sessão de 18/9/2025.

5. A reiteração de pedidos realizados em recurso especial impede a reapreciação por este STJ. De toda forma, do acórdão de origem, verifico que a materialidade delitiva foi amplamente comprovada e debatida (fl. 25). No que atine à autoria, também se mostra irreparável, incluindo a confissão de dois corréus (Marcos José e Edi Carlos - fls. 25 e 28-29). Ademais, a versão do agravante, à fl. 29, se mostra dissociada do contexto probatório; enquanto que a participação do corréu Edi Carlos foi confirmada pela testemunha Edilson (fl. 31), tendo sido, inclusive, com aqueles dois que confessaram os crimes, encontrados os gorros utilizados na empreitada.

6. A revisão de fundamentos que demandam revolvimento do material fático-probatório é inviável na via eleita pelo agravante, conforme os limites do habeas corpus.

7. A inexistência de flagrante ilegalidade também impediu a concessão da ordem, ainda que de ofício e desde o princípio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Ainda que não tenha havido o trânsito em julgado, no REsp 2.087.188/SP, a análise da possibilidade de absolvição já ocorreu, o que impende reconhecer a reiteração de pedidos neste STJ. 2. Apesar do óbice que ultrapassou a não ocorrência do trânsito em julgado, não se verificou flagrante ilegalidade desde o princípio. 3. O pedido de absolvição que demanda revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 315, § 2º, IV, e 654, § 2º; CPC, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.018.043/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, REsp 2.087.188/SP, julgado em 27.08.2025; STJ, HC 798.710/SP.

Tese

1. Ainda que não tenha havido o trânsito em julgado, no REsp 2.087.188/SP, a análise da possibilidade de absolvição já ocorreu, o que impende reconhecer a reiteração de pedidos neste STJ. 2. Apesar do óbice que ultrapassou a não ocorrência do trânsito em julgado, não se verificou flagrante ilegalidade desde o princípio. 3. O pedido de absolvição que demanda revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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