STJAgRg no AREsp 3.202.404
Intempestividade: óbice da súmula n. 7/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Manutenção de decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
2. Fato relevante. Publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional considerada em 12/05/2026 (Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º) e protocolo do agravo regimental em 01/06/2026, caracterizando intempestividade.
3. Fundamentos do agravante. Alegada violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com afirmação de que a condenação se assentou em "evidências" do processo ético do CREMESP e em laudo oficial que concluiu por "causa mortis indeterminada", sustentando não pretender revolvimento probatório e apontando elementos dos autos e decisões anteriores (sentença absolutória e acórdão condenatório).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz da publicação em 12/05/2026 e do protocolo em 01/06/2026; e (ii) saber se, ainda que superada a preliminar de intempestividade, as razões recursais afastam, de modo específico e eficaz, o fundamento de inadmissibilidade do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, notadamente diante da alegada ofensa ao art. 386, VII, do CPP sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A data de publicação considerada em 12/05/2026 e o protocolo em 01/06/2026 evidenciam a intempestividade do agravo regimental, conforme a Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º.
6. Ainda que superada a intempestividade, as razões recursais não infirmam de forma concreta o juízo de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7/STJ, pois a tese rotulada como jurídica demanda reinterpretação e revisão da valoração do conjunto probatório (prontuários, laudo pericial indireto, relatório do CREMESP e depoimentos) exaustivamente examinado pelas instâncias ordinárias.
7. A alegada ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal não se mostra direta e evidente à luz das premissas fáticas estabilizadas, e a insurgência permanece dependente de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via especial pela Súmula n. 7/STJ; inexistência de vício de fundamentação na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.