TSTRRAg 10637-71.2014.5.15.0100
Agroterenas s.a: cana
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Agroterenas s.a
- Cana
- Horas in itinere
- Alteração da base de cálculo por acordo coletivo
- Incidência da tese de repercussão geral proferida no tema 1046
- Validade da norma
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AGROTERENAS S.A. CANA - HORAS IN ITINERE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR ACORDO COLETIVO - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA. 1. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: "Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados". (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 2. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 3. O fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial a respeito das horas in itinere residiu no fato de que as horas de percurso têm a mesma natureza das horas extras quando extrapolada a jornada legal, e para o cálculo daquelas deve ser observada a mesma base de cálculo dessas. 4. Entretanto, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento das diferenças decorrentes de horas in itinere , ante a validade da norma coletiva que determinou o seu cálculo com base no salário normativo. 5 . Necessário adequar a decisão recorrida à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, retratar a decisão anteriormente proferida, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, e, por consequência, conhecer e dar provimento ao agravo interno, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento no tópico atinente à "Base de Cálculo das Horas in itinere" e, no mérito, dar-lhe provimento, ante a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento das diferenças de horas in itinere e da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Raios Solares