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Jurisprudências

STFAR 3.003 AgR-ED

ICMS: repartição constitucional de receitas

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Constitucional
  • Direito Tributário
  • ICMS
  • Repartição constitucional de receitas
  • Programas fomentar e produzir/go
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS. PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR/GO. TEMA 1.172/RG. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada pelo Plenário desta Suprema Corte, sob alegação de omissão e contradição no acórdão embargado.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relativas à interpretação da modulação do Tema 1.172/RG, à superação do óbice da Súmula 343/STF (Tema 136/RG) e à admissibilidade da ação rescisória.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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