Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.204

Regime inicial de cumprimento de pena: inexistência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação.

2. O habeas corpus visava à alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, alegando ilegalidade na fixação do regime fechado, fundamentada na gravidade em abstrato do delito, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.

3. A decisão monocrática indeferiu o writ com base no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando: (i) o trânsito em julgado do acórdão impugnado; (ii) a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; e (iii) a inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, em desacordo com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e as circunstâncias são favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

6. A decisão monocrática não verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que a fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada no acórdão transitado em julgado.

7. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de Justiça para fixar o regime fechado, baseada na quantidade da pena e nas peculiaridades do caso, está em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ou flagrante ilegalidade.

2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as disposições do art. 33, § 2º, do Código Penal, podendo ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 21-E, IV, e 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.5.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ou flagrante ilegalidade.

2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as disposições do art. 33, § 2º, do Código Penal, podendo ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.