TSTRRAg 11914-48.2017.5.03.0037
Juros e correção monetária: débitos trabalhistas
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Juros e correção monetária
- Débitos trabalhistas
- Adequação à ADC 58 do STF
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- B) não reconhecimento da identidade funcional
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O reclamante assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, mais especificamente quanto: a) diferenças de atribuições do Gerente Empresa, aptas a impedir o pleito de equiparação salarial; b) não reconhecimento da identidade funcional; c) análise da prova documental; d) particularidades da segmentação com base no faturamento dos clientes; e) falta de análise dos pedidos recursais sucessivos; f) enquadramento no art. 224, "caput", da CLT; g) jornada arbitrada, tendo em vista o que enuncia a Súmula 338, III, do TST; h) reflexos das horas extras; i) despesas com veículo, diante da obrigatoriedade na sua utilização; e, j) alcance do ressarcimento. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, foi expressamente registrado que, "não tendo sido comprovada a identidade de funções entre o autor e paradigmas, não há que se falar em diferenças salariais pela equiparação"; "o autor, no exercício do cargo de gerente de contas, exercia funções distintas daquelas atribuídas aos bancários comuns empregados do reclamado, detendo fidúcia diferenciada, enquadrando-se na jornada prevista no § 2º do art. 224 da CLT, sendo, portanto, indevido o pagamento como extras das 7ª e 8ª horas trabalhadas e seus respectivos reflexos"; "quanto à jornada de trabalho fixada na r. sentença, qual seja, labor às segundas, quartas e sextas das 08h30min às 19h e terças e quintas das 9h às 18h, tenho que a mesma se mostra adequada e consonância com o contexto probatório dos autos"; e, "a prova oral demonstrou que não era obrigatório o uso do veículo particular do obreiro para o desempenho de suas atividades, não tendo o autor se desincumbido do ônus processual que lhe cabia". 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que não foi comprovada a identidade de funções entre o autor e paradigmas. 2.3. Assim, as alegações recursais da parte, no sentido de que estão presentes os requisitos da equiparação salarial, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. DESPESAS PELA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na situação "sub judice", a Corte de origem registrou que "a prova oral demonstrou que não era obrigatório o uso do veículo particular do obreiro para o desempenho de suas atividades, não tendo o autor se desincumbido do ônus processual que lhe cabia", além do que, "em caso de uso do veículo particular, o próprio reclamante afirmou na peça de ingresso que havia o pagamento do quilômetro rodado, ou seja, era devidamente ressarcido quanto ao uso de veículo próprio". 3.3. Assim, as alegações recursais da parte, no sentido de que o uso do veículo era obrigatório e que o valor reembolsado não era suficiente sequer para o custo do combustível, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada potencial ofensa ao art. 224, "caput" e § 2º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou " reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 5. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido . IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Da prova oral colhida nos autos e transcrita no acórdão recorrido, se extrai as seguintes premissas: a) a primeira testemunha ouvida a convite do autor, Expedito Carlos de Oliveira, disse: "o reclamante não tinha procuração do banco, alçada, assinatura autorizada, não tinha subordinados, não tinha poderes para demissão e demissão de funcionários, não participava da seleção de funcionário, não palpitava na demissão de funcionários; que o reclamante realizava as visitas aos clientes de carro; que o banco não controlava as horas extras dos funcionários; que o reclamante não assina documentos sozinho"; e, b) a segunda testemunha ouvida, convidada pelo autor, Sirlei Machado Melo, afirmou: "que o gerente empresa, independente do segmento, não tem empregados a ele subordinados, não assina documento sozinho em nome do banco, não pode autorizar operação financeira acima do limite do sistema do banco". 2. Dessume-se que a conclusão a que chegou o TRT, de que o autor detinha fidúcia diferenciada, enquadrando-o na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no próprio acórdão regional, segundo o qual ele não possuía fidúcia especial, razão pela qual impositiva a condenação do réu ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal, com adicional de 50% e reflexos, conforme postulado na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista apenas quanto ao tema "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT"; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado, por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF; e, IV - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. art. 224, caput e § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal, com adicional de 50% e reflexos, conforme postulado nos itens 5, 6 e 9 do rol de pedidos. Custas, pelo réu, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$50.000,00.
Indexação
Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Restituição / Indenização de Despesa; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Cargo de Confiança