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Jurisprudências

STFRcl 80.483 ED

Alegada violação à ADI 3772, à Súmula Vinculante 33, e ao Tema 372 da repercussão geral

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração na reclamação. Alegada violação à ADI 3772, à Súmula Vinculante 33, e ao Tema 372 da repercussão geral. Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e os precedentes apontados como paradigma. Impossibilidade de emprego da reclamação como sucedâneo de recurso ou atalho processual. Alegada violação à Súmula 683 e ao Tema 646. Inovação recursal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Machado Neto em face de decisão por mim proferida, que negou seguimento à reclamação constitucional, sob os argumentos de que não há identidade ou similitude de objeto entre o ato reclamado e os paradigmas indicados, e de que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o ato reclamado ofende os precedentes desta Corte apontados como paradigmas.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal tem convertido embargos de declaração, quando opostos objetivando reforma de decisão monocrática e, portanto, com caráter infringente, em agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.

4. O ato reclamado não tratou do critério etário para ingresso em concurso público, cingindo-se a extinguir a execução em virtude da inexistência de título executivo.

5. No que tange à alegada afronta ao tema 372, verifica-se a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, haja vista que a reclamação foi ajuizada contra decisão de primeiro grau, requisito necessário para cabimento da reclamação, nos termos do art. 988, § 5ª, do CPC.

6. O teor da Súmula Vinculante 33 (Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica) trata de matéria diversa daquela trada nos presentes autos, motivo pelo qual se verifica a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma indicado.

7. A matéria tratada na ADI 3772 (aposentadoria especial para magistério) não possui relação com a controvérsia em discussão neste autos.

8. Não há identidade ou similitude de objeto entre o ato reclamado e os paradigmas indicados, o que acarreta a inadmissibilidade da reclamação, por ausência de “aderência estrita”.

9. O instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.

10. Relativamente à incidência da Súmula 683 e do ARE-RG 678.112 – Tema 646 Repercussão Geral, cuida-se de inovação recursal.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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