STFTema 372 · RE 609.096
Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Tese
As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, I, da Constituição Federal e do art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a exigibilidade, ou não, da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras. Em cumprimento à decisão de 6 de outubro de 2020, da lavra do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, o processo RE 1.250.200 foi incluído como paradigma no presente tema.
Andamento
- Repercussão reconhecida4 de março de 2011
- Mérito julgado13 de junho de 2023
- Acórdão publicado6 de julho de 2023
Fontes ligadas
- CF, art. 195, INormado empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
- CF, art. 72, V do ADCTNormaa parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1ºde janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
- 3 decisões citam Tema 372 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.