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Jurisprudências

STJAgRg no HC 863.314

Tribunal do júri: ausência de alegações finais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusada pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado, buscando o reconhecimento de nulidade pela falta de oferta de alegações finais antes da sentença de pronúncia.

2. A defesa alega nulidade pela falta de intimação do acusado para apresentação das alegações finais, requerendo a reconsideração da decisão monocrática para oportunizar a defesa a apresentação de alegações finais para novo julgamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri acarreta nulidade da decisão de pronúncia.

III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência de alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, pois a decisão de pronúncia constitui mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade.

5. A decisão de pronúncia é limitada à análise de admissibilidade do caso para a fixação da competência do Tribunal do Júri, sem importar em condenação ou juízo de responsabilidade penal.

6. Não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa, que foi devidamente intimada para o ato, conforme consta dos autos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, pois a decisão de pronúncia é mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. 2. A decisão de pronúncia é limitada à análise de admissibilidade do caso para a fixação da competência do Tribunal do Júri, sem importar em condenação ou juízo de responsabilidade penal.".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput; Código Penal, art. 14, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 444.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 721.270/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.

Tese

"1. A ausência de oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, pois a decisão de pronúncia é mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. 2. A decisão de pronúncia é limitada à análise de admissibilidade do caso para a fixação da competência do Tribunal do Júri, sem importar em condenação ou juízo de responsabilidade penal.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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