TSTAg-AIRR 2152-67.2016.5.20.0005
Omissão não evidenciada: ileso o artigo 93,IX, da Constituição Federal
Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Omissão não evidenciada
- Ileso o artigo 93,IX, da Constituição Federal
- Dispensa por justa causa
- Ato de improbidade
- Quebra de fidúcia comprovada
- Validade
Ementa
AGRAVO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional analisou devidamente a questão apresentada, deixando expressos os fundamentos pelos quais manteve a sentença que reconheceu a demissão por justa causa, por comprovada improbidade, prevista no artigo 482, a , da CLT. Não há falar em omissão do julgado, mas inconformismo da parte com a conclusão da análise da prova, contrária aos seus interesses. Ileso o artigo 93,IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. QUEBRA DE FIDÚCIA COMPROVADA. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. Extrai-se do acórdão regional que houve investigação do caso, com produção de provas, inclusive testemunhas da reclamante, não havendo falar em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de questão dirimida por meio de análise do conjunto probatório, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Negativa de Prestação Jurisdicional