STJAREsp 3.217.794
Plano de saúde: alegação de julgamento extra petita e decisão-surpresa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Alegação de julgamento extra petita e decisão-surpresa
- Revisão de nexo causal e quantum indenizatório
- Óbice da súmula 7/STJ
- Julgamento extra petita e decisão-surpresa
- Nexo causal e quantum indenizatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE NEXO CAUSAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços de saúde em atendimento de urgência, com condenação mantida em apelação e valor reduzido. RECURSO DE CAPESESP. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEXO CAUSAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre em demanda de danos morais fundada em falha de atendimento e demora na remoção de paciente em home care, com condenação mantida e valor reduzido em apelação.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) teria havido julgamento extra petita e decisão-surpresa ao manter a condenação com base na boa-fé objetiva e função social do contrato; (ii) seria inviável a responsabilização civil por ausência de nexo causal; (iii) seria necessária a redução do valor da indenização por desproporção.
3. As teses de extra petita e decisão-surpresa não foram apreciadas pelo Tribunal estadual, e não houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto, o que impede o conhecimento do ponto, conforme Súmula 211/STJ.
4. A pretensão de afastar o dever de indenizar por ausência de nexo causal, bem como de redimensionar o quantum fixado, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE ESSENCIAL CLINIC. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL (ART. 330, § 1º, I, DO CPC), JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INADEQUAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. NEXO CAUSAL E QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de apelo nobre em demanda indenizatória por falha em atendimento de urgência, com condenação mantida e redução do valor dos danos morais.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a inicial seria inepta por falta de causa de pedir após conclusão pericial sobre o nexo causal; (ii) teria havido julgamento extra petita e decisão-surpresa; (iii) seria cabível o processamento de tese constitucional; (iv) seria possível afastar o dever de indenizar ou reduzir o quantum.
3. As teses de inépcia, extra petita e decisão-surpresa não foram apreciadas e não houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC, impedindo o conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). Tese constitucional é impertinente em recurso especial.
4. A revisão das conclusões sobre nexo causal e o valor dos danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.