TSTAg-AIRR 0001476-63.2024.5.11.0014
Doença ocupacional: estabilidade provisória
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Estabilidade provisória
- Óbice da súmula 126 do TST
- Indenização por danos morais
- Óbice do art. 896, § 9º, da CLT
- Sucumbência
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA 125 DE IRR DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 3. SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 4. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “doença ocupacional / estabilidade provisória”, a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista por verificar que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica firmada por esta Corte no julgamento do Tema 125 dos recursos repetitivos. A agravante não demonstra distinção entre a hipótese dos autos e o precedente qualificado, nem evidencia sua superação, limitando-se a rediscutir as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. II. Quanto ao tema “dano moral”, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é cabível por contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, o que não se verifica no caso em exame. Mantém-se a decisão agravada, no particular. III. Em relação ao tema “sucumbência”, a ausência de transcrição dos fundamentos específicos do acórdão regional no tópico, de forma a possibilitar o indispensável cotejo analítico entre a decisão recorrida e as alegações deduzidas no recurso de revista, impede o processamento do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não aproveitando à parte a transcrição de todo o acórdão regional realizada apenas no início das razões de recurso de revista. IV. Por fim, a adoção, por decisão monocrática, dos fundamentos constantes do despacho de admissibilidade constitui técnica decisória legítima e compatível com o dever constitucional de motivação. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator