Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. O Agravante requer juízo de retratação, alegando que o capítulo fundado no Tema 1258/STJ foi impugnado por agravo interno na origem e que o capítulo fundado na Súmula 83/STJ foi impugnado especificamente no agravo.
3. Pedidos. Pretende o conhecimento do agravo em recurso especial e o seguimento do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, para afastar a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo e refazer a pena. Subsidiariamente, pede a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para observância dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil após o julgamento do Tema 1407/STJ, em consonância com manifestação do Ministério Público Federal. Requer, ainda, concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para afastar a causa de aumento e redimensionar a pena.
4. Decisões anteriores. Interposto agravo interno na origem contra a negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, a Câmara de Recursos Delegados conheceu e negou provimento. Na instância superior, o não conhecimento do agravo em recurso especial manteve-se lastreado na incidência da Súmula 83/STJ, sem apresentação, pelo Agravante, de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou cotejo analítico capaz de afastar a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, à luz da incidência da Súmula 83/STJ sobre a tese relativa ao art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e da exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme a Súmula 182/STJ.
6. Há duas questões subsidiárias em discussão: (i) saber se é cabível a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil após o julgamento do Tema 1407/STJ; e (ii) saber se é possível, nesta via, a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal e redimensionar a pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A correção da premissa fática quanto à interposição de agravo interno na origem não altera o desfecho, pois persistem os óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial.
8. A incidência da Súmula 83/STJ somente é afastada com a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou com a indicação de distinção fática em relação à jurisprudência consolidada, o que não foi realizado pelo Agravante.
9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e obstando o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 1.040, II; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Min. Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 2/3/2017.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.