STJAgRg no AREsp 3.033.945
Condução de veículo automotor sob influência de álcool
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Condução de veículo automotor sob influência de álcool
- Dosimetria da pena
- Personalidade do agente
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 306, § 1º, II e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, por conduzir veículo automotor sob influência de álcool.
2. O agravante sustenta que a Súmula 284/STF não deveria ser aplicada, alegando que expôs a violação ao art. 47, III, do Código Penal, e que a avaliação negativa da personalidade com base em procedimentos em andamento viola a Súmula 444/STJ e o princípio da não culpabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do agravante foi corretamente limitado em razão da incidência da Súmula 284/STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de valoração negativa da personalidade do agravante com base em procedimentos em andamento, considerando a Súmula 444/STJ e o princípio da não culpabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria. A ausência dessa indicação atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
6. A comprovação da embriaguez do agravante foi realizada por meio de prontuário médico, prova testemunhal e outros elementos dos autos. Nesse contexto, o acolhimento do pleito recursal demandaria revolvimento probatório incompatível com a via do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
7. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a prática reiterada de agressões contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, ainda que sem condenação transitada em julgado, justifica a valoração negativa da personalidade do agente na primeira fase da dosimetria, por demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta." (AgRg no HC n. 846.167/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria. 2. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser fundamentada em elementos concretos, como a prática reiterada de agressões contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, ainda que sem condenação transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 1º, II e § 2º; CP, art. 47, III; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, AgRg no HC 846.167/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.942.898/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 03.05.2022.
Tese
1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria. 2. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser fundamentada em elementos concretos, como a prática reiterada de agressões contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, ainda que sem condenação transitada em julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.