STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.132.000
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
- Caução
- Fiança bancária e seguro-garantia
- Impossibilidade
- Expedição de certidão positiva com efeitos de negativa
- Inscrição no cadin
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO. FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. INSCRIÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Temas n. 378 e 237 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a caução prestada mediante fiança bancária ou seguro-garantia, ainda que no valor integral do débito, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), servindo unicamente como garantia do débito, viabilizando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa - CPEN e a oposição de embargos à execução.
2. A apresentação de caução também não obsta a inscrição do débito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN, salvo se houver outra causa legal de suspensão da exigibilidade, como as previstas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN.
3. Não prospera a alegação de que houve negativa integral ao recurso especial, pois, ainda que a decisão agravada tenha reafirmado a inaplicabilidade da caução como causa de suspensão da exigibilidade, manteve os efeitos úteis da garantia quanto à emissão da CPEN, circunstância suficiente para justificar o parcial provimento ao apelo nobre.
4. Correta a aplicação da sucumbência recíproca, diante do êxito parcial de ambas as partes, com divisão igualitária das custas processuais e fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada patrono, nos termos do art. 85 do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.