TSTAIRR 10653-60.2015.5.03.0185
Dispensa de empregado público admitido por concurso público
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Dispensa de empregado público admitido por concurso público
- Motivação da dispensa
- Vinculação
- Teoria dos motivos determinantes
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 3/11/2015. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1 –Depreende-se do acórdão recorrido que a reclamada apresentou como motivo da dispensa em razão de o reclamante, após ter sido advertido verbalmente por comportamento inadequado, fazendo leitura durante o horário de trabalho, reincidiu na conduta, não reagindo bem ao ser chamado atenção e sempre alegando perseguição. 2 –De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os fundamentos que respaldaram a vontade do agente público, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato, de modo que a invocação de motivos falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, a obrigação de motivar. 3 –Assim, considerando que, no caso, de acordo com os registros do Tribunal Regional, não houve comprovação da veracidade da motivação utilizada pela reclamada para extinguir o contrato de trabalho do empregado público admitido por concurso público, impõe-se a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser mantida a decisão recorrida que considerou inválida a dispensa. 4 –Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, expediente vedado em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST). 5 –A discussão nos autos não guarda pertinência com o debate no Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, o qual trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Empregado Público