TSTRR 10763-69.2020.5.15.0017
Intervalo intrajornada: regime de prontidão
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Intervalo intrajornada
- Regime de prontidão
- Indenização por danos morais
- Ausência de banheiros
- Quantum indenizatório
- II agravo de instrumento
Ementa
I - AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE PRONTIDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. Ao analisar a controvérsia acerca da supressão do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a tese recursal de que o reclamante estava em regime de prontidão. Com efeito, apenas registrou estar comprovado que o reclamante não usufruía desse período, pois comia com o trem em movimento, conforme depoimento de sua testemunha. 2. À falta do necessário prequestionamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE BANHEIROS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a falta de banheiros ou a existência de banheiros em condições impróprias de uso nas locomotivas, confirmando a alegação do reclamante com base no depoimento de sua testemunha, que relatou o uso de "sacolinhas" para necessidades fisiológicas. O Tribunal considerou tendencioso o depoimento da testemunha da reclamada, que mencionou a existência de banheiro apenas em um tipo específico de locomotiva, o que a contrario sensu faz prova de que nas demais locomotivas não havia banheiro. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE BANHEIROS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE BANHEIROS. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, V, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consolidado desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional considerou a falta de cumprimento da NR-24 pela reclamada como fato notório e recorrente, comprovado por inúmeras ações naquela Especializada que denunciavam irregularidades quanto à ausência de banheiros em trens e problemas de alojamento, inclusive na região onde trabalhava o reclamante e, portanto, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quarenta mil reais. 4. Verifica-se que o valor arbitrado pela Corte a quo não observa os parâmetros acima referidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "indenização por danos morais"; II - dar provimento ao agravo quanto ao tema "quantum indenizatório" para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte, e IV - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para arbitrar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para fins processuais, arbitra-se o valor da condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e custas pela reclamada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
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