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Jurisprudências

STJRHC 238.030

Crime de estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, II, DO CPP). DOENÇA GRAVE. PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. AUSÊNCIA DE EXTREMA DEBILIDADE DO AGENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS. NECESSIDADE DE PREVALÊNCIA DO RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA E À INTEGRIDADE DA VÍTIMA.

1. O art. 318, caput e inciso II, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave.

2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige, obrigatoriamente, a existência de doença grave apta a provocar extrema debilidade no agente, além da comprovação da impossibilidade de tratamento médico a ser realizado no estabelecimento prisional.

3. Caso em que a defesa alega ser o recorrente portador de hipertensão arterial sistêmica, fazendo uso de medicamento, que exige acompanhamento médico contínuo, monitoramento regular da pressão arterial, adequada administração medicamentosa e dieta específica.

4. Como se sabe, a hipertensão arterial sistêmica é uma doença tratável, via de regra, com fármacos que podem ser administrados no próprio estabelecimento prisional. De acordo com relatório expedido pela médica responsável pelo Conjunto Penal de Paula Afonso/BA, o interno nega outras comorbidades, sendo portador de hipertensão arterial sistêmica controlada, em uso de medicação no período da manhã, encontrando-se em bom estado geral, hemodinamicamente estável, com sinais vitais dentro dos parâmetros de normalidade, permanecendo em acompanhamento clínico na unidade, sem evidência de intercorrências até o momento.

5. In casu, não restou demonstrada a extrema debilidade do quadro de saúde do réu, tampouco a impossibilidade de tratamento no âmbito prisional.

6. Quadro de saúde relacionado à hipertensão arterial sistêmica acomete inúmeras pessoas tanto no cárcere quanto em liberdade, inexistindo nexo que, por si só, imponha a domiciliar.

7. A manutenção da prisão preventiva mostra-se indispensável para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, diante da gravidade concreta do delito imputado e da periculosidade do réu (estupro de vulnerável de criança de apenas 9 anos) e do modus operandi descrito com início de um ciclo de manipulação emocional, assédio sexual e favorecimento indevido, com constante aproximação com a vítima, sob o pretexto de prestar auxílio ou companhia, com oferecimento de dinheiro, presentes e promessas afetivas em troca da submissão sexual, contando, inclusive, com 4 registros de denúncias em seu desfavor apresentados pelo Conselho Tutelar, pela Unidade Escolar e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, representando riscos contínuos e intoleráveis a inviabilizar a pretendida substituição.

8. Recurso em habeas corpus improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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