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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.465

Organização criminosa, supressão de tributos e falsidade ideológica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Organização criminosa, supressão de tributos e falsidade ideológica
  • Colaboração premiada
  • Competência relativa e ratificação de atos
  • Princípio do aproveitameto dos atos processuais
  • Ausência de prejuízo
  • Acesso integral ao acordo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SUPRESSÃO DE TRIBUTOS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPETÊNCIA RELATIVA E RATIFICAÇÃO DE ATOS. PRINCÍPIO DO APROVEITAMETO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACESSO INTEGRAL AO ACORDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negara provimento a recurso, em ação penal na qual o Agravante foi denunciado por organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), crimes contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/1990) e falsidade ideológica (Código Penal), em concurso material, com base em acordo de colaboração premiada e demais elementos probatórios.

2. A Defesa sustenta nulidades por incompetência do juízo em razão da especialização de varas, cerceamento em razão de suposto acesso incompleto ao acordo de colaboração premiada e pleiteia extensão de decisão favorável a corréu com fundamento no art. 580 do CPP.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ratificação dos atos pelo juízo competente afasta as nulidades decorrentes da especialização de varas, à luz da teoria do juízo aparente e da competência relativa; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por suposta falta de acesso integral ao acordo de colaboração premiada; e (iii) saber se é cabível a extensão de decisão favorável a corréu com fundamento no art. 580 do CPP, quando o acórdão cuja extensão se pretende foi cassado.

III. Razões de decidir

4. A especialização de varas configura competência relativa; os atos praticados por juízo relativamente incompetente podem ser convalidados mediante ratificação pelo juízo competente, em observância à teoria do juízo aparente e ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, conforme orientação consolidada.

5. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto à defesa (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief); inexistente demonstração de prejuízo, não há nulidade a reconhecer.

6. O acesso integral ao acordo de colaboração premiada foi disponibilizado nos autos principais, inexistindo restrição ao contraditório e à ampla defesa; afasta-se o alegado cerceamento.

7. A extensão prevista no art. 580 do CPP pressupõe decisão válida e eficaz; cassado o acórdão cuja extensão se pretende, não há como aplicar o dispositivo.

8. O agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém pelos próprios termos, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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