STJAgRg no REsp 2.198.077
Crime de responsabilidade de prefeito municipal: utilização indevida de servidores públicos para serviços particulares
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Crime de responsabilidade de prefeito municipal
- Utilização indevida de servidores públicos para serviços particulares
- Pleito de absolvição
- Impossibilidade
- Dosimetria da pena
- Aplicação de atenuante aquém do mínimo legal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA SERVIÇOS PARTICULARES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte recorrente sustenta que a superveniência da Lei 13.022/2014 promoveu abolitio criminis em relação à conduta imputada, tornando atípica a utilização dos serviços da guarda municipal para segurança do prefeito à época dos fatos. Argumenta que a retroatividade da lei penal mais benéfica impõe o reconhecimento da inexistência de crime.
3. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, alegando que a controvérsia restringe-se à valoração jurídica dos fatos, sem exigir revolvimento do conjunto probatório. Aponta ainda ilegalidade na aplicação do crime continuado e violação ao art. 65 do CP, pela ausência de atenuação da pena em razão da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta de utilização de servidores municipais em serviços particulares configura atipicidade; (ii) saber se a aplicação do crime continuado foi ilegal, considerando que os atos derivaram de uma única ordem; e (iii) saber se a confissão espontânea deveria ter conduzido à atenuação da pena, conforme o art. 65 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A utilização de guardas municipais em serviços particulares de segurança caracteriza o desvio de função em benefício exclusivo do Prefeito, ajustando-se ao tipo previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à materialidade e autoria demandaria reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ.
7. A aplicação do crime continuado exige a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do CP. A análise desses elementos demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A utilização indevida de guardas municipais em serviços particulares configura crime de responsabilidade previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967.
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à tipicidade e dolo exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231/STJ e o Tema 158 do STF.
4. O reconhecimento da continuidade delitiva demanda análise probatória, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, II; CP, arts. 65 e 71; Súmulas 7 e 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.957.990/GO, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 2.057.181/SE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.
Tese
1. A utilização indevida de guardas municipais em serviços particulares configura crime de responsabilidade previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967.
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à tipicidade e dolo exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231/STJ e o Tema 158 do STF.
4. O reconhecimento da continuidade delitiva demanda análise probatória, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.