TSTRRAg 113-39.2020.5.17.0006
Fraude na terceirização: transferência de empregado da empresa tomadora de serviço para empresa prestadora
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Fraude na terceirização
- Prejudicada a análise dos critérios de trancendência
- Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST
- Atualização monetária
- Honorários advocatícios
- Majoração do percentual arbitrado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE NA TERCEIRIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO PARA EMPRESA PRESTADORA. ART. 4º-B E ART.5º-B DA LEI Nº 6.019/1974. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANCENDÊNCIA. 1. O Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal, concluiu que a hipótese não é de terceirização, mas de fraude na contratação de empregados em benefício próprio, para elidir a aplicação das normas atinentes à legislação trabalhista (art. 9º da CLT). 2. Nos termos do acórdão regional, os empregados da tomadora de serviços foram transferidos para a empresa prestadora (mesmo grupo econômico), sendo constatado o descumprimento de requisitos constantes da Lei nº 6.019/1974, em especial dos art. 4º-B e 5º-D. 3. A alegação de inexistência de fraude pela reclamada é frontalmente contrária ao quadro fático delineado pelo Acórdão Regional. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DE 1% AO MÊS OU ESTABELECIMENTO DE OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Considerando que o pedido da agravante de que " seja deferida indenização suplementar de 1% ao mês sempre que os índices de correção aplicados ficarem abaixo do índice inflacionário ou, sucessivamente, requer seja aplicado outro índice sob o prudente critério e arbitramento, que recupere de forma adequada o poder de compra da moeda", foge aos critérios contidos na decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. De outro lado, verifico que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com os índices de correção monetária estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios constitui faculdade do julgador, não sendo devida alteração do percentual quando for estabelecido dentro dos parâmetros legais, já que, para acolher o pedido de alteração do percentual, seria necessário reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA A TESE CONSIGNADA PELO REGIONAL. ART. 896, §1º-A DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No particular, observa-se que a parte transcreveu trecho que não contém os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado, no sentido de inexistência de qualquer ato ilícito e consequentemente de dano moral indenizável. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FINANCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. SÚMULA Nº 55 DO TST. TRANCÊNDENCIA POLÍTICA. 1. A equiparação do empregado financiário com o empregado bancário, para fins de delimitação da jornada de trabalho, decorre do entendimento consagrado na Súmula nº 55 do TST. 2. Assim, o entendimento do Regional no sentido de que para que a reclamante tivesse direito à jornada semanal de 30 horas seria necessária expressa previsão em convenção coletiva, está em dissonância com a jurisprudência deste C. TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- Julgar prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "terceirização. responsabilidade solidária"; II- Negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III- Não reconhecer a transcendência do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "atualização dos créditos trabalhistas"; IV- Julgar prejudicada a transcendência do recurso de revista da reclamante quanto aos temas "danos morais" e "honorários advocatícios"; V- Negar provimento ao agravo de instrumentos da reclamada; VI- Reconhecer a transcendência política, e conhecer do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema "horas extras", por contrariedade à Súmula nº 55 do TST, e no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o pagamento de horas extras e reflexos a partir da 6ª hora diária e da 30ª semanal, observados os horários de trabalho reconhecidos no acórdão.