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Jurisprudências

STJEREsp 2.219.358

Inexistência de prévia apreciação do mérito do tópico pretendido em recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO TÓPICO PRETENDIDO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos, com fundamento no art. 1.043 do CPC e nos arts. 260 e seguintes do RISTJ, contra acórdão proferido em agravo regimental não provido no agravo em recurso especial, que manteve decisão anterior de conhecimento do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial em tópico distinto da matéria trazida em sede de embargos de divergência, de modo a manter o não conhecimento, no âmbito do recurso especial, em razão de óbices processuais, dos pontos ora suscitados em sede de embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não conheceu do mérito do recurso especial, por incidência das Súmula 7 do STJ, nos tópicos trazidos para fins de embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência pressupõem que os acórdãos embargado e paradigma tenham examinado o mérito da controvérsia no tópico pretendido; ausente apreciação do mérito no recurso especial, quanto aos pontos ventilados, incide a Súmula 315/STJ, que impede o conhecimento dos embargos.

4. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o exame do mérito no recurso especial, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência quanto aos tópicos não avaliados.

5. Os embargos de divergência não se prestam à discussão de regras técnicas de admissibilidade recursal nem à rediscussão da aplicação de óbices sumulares.

6. Menções acessórias e observações em obiter dictum não caracterizam análise de mérito nem configuram dissídio jurisprudencial apto a ensejar a atuação uniformizadora.

7. Inexistente similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, por envolverem crimes ou tipos penais de naturezas distintas e contextos probatórios diversos, inviabiliza-se a demonstração do dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando o acórdão embargado e o paradigma examinam, previamente, em recurso especial, o tópico da controvérsia trazido para os embargos de divergência, incidindo a Súmula 315/STJ quando o mérito do recurso especial não foi apreciado. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Menção em caráter acessório (obiter dictum) no acórdão embargado não configura divergência jurisprudencial apta a autorizar a interposição de embargos de divergência. 4. A comprovação do dissídio exige similitude fático-jurídica entre os casos confrontados; delitos, tipos penais, naturezas e contextos probatórios distintos afastam a similitude exigida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I, II, § 3º e § 4º; RISTJ, art. 266, I e II, caput; CPP, art. 619; STJ, Súmulas 7, 83 e 315; STJ, Súmula 211; STF, Súmulas 283 e 284

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, 07.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, 22.02.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Corte Especial, 07.11.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Corte Especial, 26.04.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 1.821.235/RN, Terceira Seção, 22.06.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.322.796/SP, Terceira Seção, 25.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.223.229/MG, Terceira Seção, 22.11.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.812.998/PR, Terceira Seção, 11.12.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 2.560.089/SP, Segunda Seção, 15.10.2024; STJ, AgInt nos EREsp 2.011.454/SP, Corte Especial, 21.05.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.387.023/SP, Terceira Seção, 18.04.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 1.990.692/SC, Terceira Seção, 27.04.2022; STJ, AgRg nos EREsp 1.582.632/SP, Terceira Seção, 12.06.2019; STJ, REsp 2.116.936/BA, Sexta Turma

Tese

1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando o acórdão embargado e o paradigma examinam, previamente, em recurso especial, o tópico da controvérsia trazido para os embargos de divergência, incidindo a Súmula 315/STJ quando o mérito do recurso especial não foi apreciado. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Menção em caráter acessório (obiter dictum) no acórdão embargado não configura divergência jurisprudencial apta a autorizar a interposição de embargos de divergência. 4. A comprovação do dissídio exige similitude fático-jurídica entre os casos confrontados; delitos, tipos penais, naturezas e contextos probatórios distintos afastam a similitude exigida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I, II, § 3º e § 4º; RISTJ, art. 266, I e II, caput; CPP, art. 619; STJ, Súmulas 7, 83 e 315; STJ, Súmula 211; STF, Súmulas 283 e 284

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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