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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.013

Prisão preventiva: violência doméstica e familiar contra a mulher

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.

2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no art. 313, III, do Código de Processo Penal, em razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco atual, concreto e individualizado de reiteração delitiva; e (ii) saber se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando o descumprimento das medidas anteriormente impostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas, considerando o descumprimento delas pelo agravante, mesmo após ser submetido à monitoração eletrônica.

5. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, especialmente em razão de ameaças e perseguições à vítima.

6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado o descumprimento das medidas anteriormente impostas, o que demonstra que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam asseguradas com a soltura do agravante.

7. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida extrema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a execução de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 313, III, do CPP. 2. O descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e a reiteração de condutas delitivas justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar novos delitos. 3. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, III; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 24-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 450.693/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.06.2018, DJe 28.06.2018; STJ, RHC 97.412/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2018, DJe 02.08.2018.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a execução de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 313, III, do CPP. 2. O descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e a reiteração de condutas delitivas justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar novos delitos. 3. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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