STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.804.360
Prequestionamento: necessidade
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Necessidade
- Irresignação recursal
- Deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIENTE.
1. O Tribunal Regional não analisou a questão relativa ao direito da recorrente de cobrar da União despesas de armazenagem de mercadorias à luz do disposto nos arts. 10, 492 e 1.013 do CPC, e não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento da tese apresentada. Aplicação analógica da Súmula 282 do STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento" (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/12/2020)
3. Nos termos da orientação consolidada no STJ, "para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023).
4. Não é possível conhecer do recurso especial quanto à afronta ao art. 31 do Decreto-Lei n. 1.455/1976, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo. Incide na espécie o óbice contido na Súmula 284 do STF.
5. Não cabe recurso especial para discutir violação de dispositivo constante de Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), uma vez que tal diploma normativo não se qualifica como lei federal a ensejar a interposição de recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.