TSTEDCiv-Ag-AIRR 127000-51.2009.5.17.0007
Penhora: bem de família
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Penhora
- Bem de família
- Não comprovado
- Reconhecimento
- Omissão inexistente
- Indenização por Dano Material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada, porque consta da decisão embargada que " não há violação direta e literal de norma inserta na Constituição da República, e eventual violação ao texto constitucional exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional, o que não justifica o manejo do recurso de revista, a teor da Súmula n° 636 do STF e do art. 896 da CLT . III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Indenização por Dano Material; Nulidade; Honorários Advocatícios; Citação