STJEDcl no REsp 2.026.699
Alegada omissão no julgamento do agravo em recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegada omissão no julgamento do agravo em recurso especial
- Vício existente
- Necessária apreciação do agravo
- Tráfico de drogas
- Atenuante da confissão espontânea
- Não incidência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EXISTENTE. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU NÃO CONFESSA A TRAFICÂNCIA, APENAS O TRANSPORTE DE MATERIAL DIVERSO. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E, NESSA EXTENSÃO, CONHECIDO O AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em desfavor de decisão que não julgou agravo em recurso especial interposto contra decisão que havia negado seguimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na ausência de devido cotejo analítico. No recurso especial, o embargante sustentava a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, argumentando que sua confissão teria sido utilizada para fundamentar a condenação. No agravo, questionava a não incidência dos mencionados óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na decisão embargada quanto ao julgamento do agravo em recurso especial; e (ii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Havendo omissão na análise do agravo em recurso especial, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração para, suprindo tal vício, proceder ao julgamento do reclamo.
4. Quanto à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem conclui que o réu não admitiu a prática do crime, mas apenas relatou fatos que, segundo ele, desconhecia a natureza ilícita do material que transportava, acreditando ser farinha ao invés de entorpecentes, o que afasta a caracterização de confissão espontânea para fins de aplicação da atenuante.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, incluindo a Súmula 630, orienta que a incidência da atenuante da confissão espontânea em crimes de tráfico exige o reconhecimento da traficância, o que não se verifica no presente caso, em que o réu negou envolvimento consciente com o tráfico.
6. A análise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios necessários para contestar a negativa de aplicação da atenuante é vedada na via eleita, pois demandaria revolvimento probatório incompatível com a estreita admissibilidade do recurso especial e do habeas corpus.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, NESSA EXTENSÃO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.