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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 80-24.2020.5.12.0027

Limitação da condenação aos valores propostos na inicial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE GELBER SOMMARIVA BERNARDINO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 840, § 1º, da CLT, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o Tribunal Regional consignou a validade dos cartões de ponto apresentados, sendo indevida a condenação ao pagamento de horas extras. 2.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. HORAS EXTRAS. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3.1. Em observância ao princípio de direito intertemporal "tempus regit actum", para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação. 3.2. Assim, incide a alteração promovida pela lei nº 13.467/2017 no art. 71, § 4º, "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 4. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO DE REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial má aplicação da Súmula 340 do TST, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. 5. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO. PRODUTIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.2. Na hipótese, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o Tribunal Regional consignou que não restaram demonstradas diferenças de pagamento de gratificação de desempenho. 5.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DE GELBER SOMMARIVA BERNARDINO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 1.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 1.3. No caso, verifica-se que o Regional aplicou entendimento desarmônico com o desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. 2. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO DE REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal de origem, para fins de apuração do trabalho extraordinário, deu à parcela de remuneração variável o mesmo tratamento jurídico das comissões. Dessa forma, manteve a determinação de observância da Súmula 340 e da OJ 397/SBDI-1, ambas desta Corte Superior, para o cálculo das horas extras (Súmula 126/TST). 2.2. Esta Corte Superior, reiteradamente, vem decidindo pela inaplicabilidade dos citados orientadores, por entender que a premiação pelo atingimento de metas não se confunde com as comissões por vendas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3.1 . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21/10/2021, declarou, com efeitos "erga omnes" e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 3.2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "Horas Extras", "Horas Extras - Direito Intertemporal" e "Diferenças de Gratificação"; b) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "Limitação ao Valor da Causa" e "Base de Cálculo" e determinar o processamento de recurso de revista nestes temas; c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Limitação ao Valor da Causa" e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a limitação da condenação aos valores expressos na petição inicial; d) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Base de Cálculo" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o afastamento do referido verbete sumular do cálculo das diferenças de horas extras resultantes dos reflexos da parcela de remuneração variável; e) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Honorários Advocatícios".

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Base de Cálculo

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